Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 2 horas atrás
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Iguape e negou pedido de um homem que pretendia receber indenização por danos morais da Congregação Cristã no Brasil, pois teria sido impedido de confessar sua fé pública e verbalmente.
O autor alegava que o líder da organização religiosa vetou sua participação como integrante da orquestra de músicos e o proibiu de dar qualquer tipo de testemunho em voz alta perante os demais integrantes da igreja, tais como agradecer a Deus por alguma graça alcançada ou orar em voz alta. Sustentava que as restrições violariam os princípios constitucionais da liberdade de culto, de expressão e de crença.
A Congregação Cristã afirmou que não praticou nenhum ato ilícito, apenas seguiu sua doutrina e dogmas, pois o homem não entregou documento necessário para se integrar à comunidade -- carta de apresentação do núcleo religioso que frequentava anteriormente, que indicaria que é batizado, entre outras questões.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, a questão do processo não envolve liberdade religiosa, mas, respeito às normas internas da congregação a que o autor aderiu voluntariamente. Para o magistrado não há prova de ocorrência de fatos que pudessem caracterizar prejuízo moral.
O julgamento do recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Erickson Gavazza Marques e José Luiz Mônaco da Silva.
Apelação nº 0000054-30.2011.8.26.0244
Comunicação Social TJSP CA (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte)
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