segunda-feira, 30 de julho de 2012

mensagem


A avalanche evangélica III

Revista CartaCapital, nº 708, 1º de agosto de 2012, seção Cartas Capitais

Sempre que vejo matéria sobre as igrejas evangélicas, como a que foi publicada na última edição da CartaCapital, encontro depoimento de membros de várias denominações, mas nunca da Congregação Cristã no Brasil (CCB). Esta é a única igreja evangélica que não remunera os seus pastores, não há nela exigência de dízimo e não se cobra nada pelos seus serviços espirituais prestados, como orações e batismos. Ela também não permite que seus membros se engajem na carreira política. Em toda a bancada evangélica no Congresso, não há nenhum membro da CCB. Essa igreja possui também um trabalho de assistência aos fiéis muito eficiente - não há um membro seu sequer morando em ruas ou pedindo esmolas. E, antes que perguntem de onde vem o dinheiro para se manter, já dou a resposta: vem das ofertas espontâneas de seus fiéis.

NABUCODONOSOR  ALVES FEITOSA
Crato, CE

sexta-feira, 13 de julho de 2012

História dos Crentes Primitivos da Congregação Cristã em Tatuí


História dos Crentes Primitivos da Congregação Cristã em Tatuí


História dos Crentes Primitivos da Congregação Cristã em Tatuí


História dos Crentes Primitivos da Congregação Cristã em Tatuí


História dos Crentes Primitivos da Congregação Cristã em Tatuí


História dos Crentes Primitivos da Congregação Cristã em Tatuí


História dos Crentes Primitivos da Congregação Cristã em Tatuí


História dos Crentes Primitivos da Congregação Cristã em Tatuí


História dos Crentes Primitivos da Congregação Cristã em Tatuí


História dos Crentes Primitivos da Congregação Cristã em Tatuí


História dos Crentes Primitivos da Congregação Cristã em Tatuí


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História dos Crentes Primitivos da Congregação Cristã em Tatuí


História dos Crentes Primitivos da Congregação Cristã em Tatuí


terça-feira, 10 de julho de 2012


Tarefas religiosas não geram vínculo de emprego

O pedido de um homem apra que a Justiça reconhecesse seu vínculo empregatício com a Igreja Pentecostal Deus é Amor foi negado pela Justiça. Em sua decisão, o juiz Carlos Frederico Fiorino Carneiro, titular da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, em Santa Catarina, entendeu que “somente o desvio de finalidade que descaracteriza a entidade dita religiosa e a erige como que de fim lucrativo, pode conduzir ao reconhecimento da vinculação laboral”. Cabe recurso da decisão.

Ao analisar documento juntado aos autos, denominado Credencial de Membro, o juiz verificou preocupações éticas e morais que distinguiriam a igreja de uma “falcatrua eclesiástica”. Assim, não enxergou no caso desvio de finalidade e reconheceu a entidade como “verdadeira entidade religiosa”.

Entretanto, sobre o desvio de finalidade, o magistrado lembra que não pode ser presumido, mas cabalmente provado. “É certo que há distorções, havendo inclusive pesquisas, livros, artigos e estudos publicados (…) demonstrando este triste fato: existem máfias travestidas de igrejas. (…) Mas trata-se de terreno movediço, e urge que o Estado de Direito cuide em não avançar em questões teológicas e eclesiológicas”, observa o julgador.

Obediência religiosa
Segundo o juiz, no caso concreto, o vínculo do autor com a igreja se trata de serviço vocacional, sendo que a subordinação decorre de obediência religiosa e não subordinação jurídico-trabalhista. Para ele, “diante da laicidade do estado brasileiro, não existem, para fins do Direito, teologia adequada, eclesiologia correta ou gestão eclesiástica desejável”. Tais quesitos seriam internos às entidades religiosas, de acordo com os termos dos seus credos e doutrinas, sendo que a adesão a um ou outro posicionamento fica no âmbito do foro íntimo ou da convicção religiosa, que recebe proteção constitucional especial.

Quanto ao caso da ré, o juiz Carneiro observa que é da essência da prática pentecostal o envolvimento de cada convertido nos assuntos de sua igreja ou congregação, participando ativamente de todos os atos de culto — louvor, pregação, testemunhos e orações. Ao final, o juiz conclui que o autor, seja como membro, obreiro ou pastor, demonstra apenas um conjunto de atividades que se espera dos procedimentos de um fiel de sua religião. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC).

Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2012